A tendência para desvalorizar o corpo da mulher e transformá-lo num mero objecto sexual é evidente, mas descurada.
Quando o tema vem a lume, seja nas conversas de café entre amigos, seja nos meios de comunicação social, o tom de ligeireza e a superficialidade com que é tratado revestem-no de pouca ou nenhuma seriedade. Na maioria das vezes, reportam-no, exclusivamente, para a exposição desmesurada dos corpos femininos nos spots publicitários ou nas ditas revistas masculinas, que os metamorfoseiam em objectos capazes de despertar a libido em meia dúzia de rapazinhos imberbes e nos milhares de adultos viris (de resto, notória tentativa de imbecilizá-los!).A vulgarização dos corpos em locais e contextos inoportunos já é, só por si, preocupante, na medida em que ofusca a inteligência e idoneidade da mulher, reduzindo-a a um simples “pedaço de carne”! Todavia, a sua desvalorização e a consequente coisificação sexual do seu corpo adquirem proporções mais dramáticas quando se traduzem em assédio sexual, prostituição, tráfico humano ou estupro.
Assédio sexual: acerca deste tópico, atente-se n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º do Código do Trabalho português aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
2 – Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.
O assédio sexual no local de trabalho nada tem a ver com comportamentos sedutores por parte do empregador em relação ao empregado (geralmente, do sexo feminino). Pelo contrário, adensa a discriminação com base no género, já que inferioriza as capacidades da mulher no exercício da sua profissão. É um crime e deve ser denunciado!
Prostituição: são milhões as mulheres que, por razões diversas, ingressam no mercado de compra e venda de corpos humanos. Profissão ou solução provisória?! Enquanto a controvérsia persiste, o mercado expande-se.
Tráfico humano: uma percentagem significativa das vítimas de tráfico humano é do sexo feminino. São ludibriadas com falaciosas promessas de emprego ou estudo no estrangeiro e coagidas a prostituírem-se.
Estupro: consiste no acto de físico de coagir uma pessoa a ter relações sexuais sem o seu assentimento, pelo que se reveste de violência, ameaças e chantagem.
Em contextos bélicos, a violação transfigura-se num instrumento privilegiado de intimidação, humilhação, obtenção de informações, recrutamento de soldados e de “limpeza étnica” ou genocídio.
Gang rape é outra forma de estupro. Consiste na violação de uma mulher por diversos homens conhecidos ou desconhecidos. Ocorre, com maior incidência, em espaços como colégios, faculdades e discotecas, comummente tendo como agressor e vítima jovens.
A violação perpetrada pelo cônjuge – violação marital – por vezes, minimizada pelo facto de ocorrer entre os parceiros sexuais, assume-se igualmente como uma forma de estupro preocupante.
Expostos inadequadamente, comercializados, traficados e violados… Enfim, inúmeros e flagrantes são os exemplos da coisificação ou conversão dos corpos femininos em objectos sexuais. Escassas e subtis são as vozes que alertam para esta pungente realidade.
Só não vê quem não quer, os indícios estão em toda a parte!
Anabela Santos